Artigo 74, Inciso IV do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, sem prejuízo da declaração de caducidade:
I
multa;
II
retenção de veículo;
III
apreensão de veículo;
IV
declaração de inidoneidade.