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Artigo 74, Inciso I do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 74

As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, sem prejuízo da declaração de caducidade:

I

multa;

II

retenção de veículo;

III

apreensão de veículo;

IV

declaração de inidoneidade.

Art. 74, I do Decreto 952 /1993