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Artigo 73 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 73

As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos organismos regionais ou da administração central do Ministério dos Transportes.

Art. 73 do Decreto 952 /1993