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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 72

A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pelo Departamento de Transportes Rodoviários ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas conveniados.

Parágrafo único

Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial, terão livre acesso aos e ás dependências e instalações da transportadora quando necessário para o bom cumprimento de seu mandato.

Art. 72, Parágrafo Único do Decreto 952 /1993