Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pelo Departamento de Transportes Rodoviários ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas conveniados.
Parágrafo único
Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial, terão livre acesso aos e ás dependências e instalações da transportadora quando necessário para o bom cumprimento de seu mandato.