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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 7º

A tarifa será preservada pelas regras de revisão e de reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste Decreto e nas demais normas complementares, no edital e no respectivo contrato.

Parágrafo único

É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto se no cumprimento de lei.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 952 /1993