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Artigo 69, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 69

A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou preposto da mesma ao término da viagem.

§ 1º

Nos casos de danos ou extravios na bagagem, as transportadoras indenização, mediante apresentação do comprovante de bagagem, os respectivos proprietários, no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, nos seguintes valores:

I

CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros reais), nos casos de danos;

II

CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros reais) nos casos de extravio.

§ 2º

Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados mensalmente, à partir da data de publicação deste Decreto, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços - IGP, calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 69, §1º, II do Decreto 952 /1993