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Artigo 66 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 66

Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

I

seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

II

seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;

III

as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;

IV

o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único

Nos casos de extravio ou dano da encomenda a apuração da responsabilidade da transportadora se fará na forma da legislação específica.

Art. 66 do Decreto 952 /1993