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Artigo 65 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 65

O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I

no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 dm3 (trezentos decímetros cúbicos), limitada a maior dimensão de qualquer volume a 1 (um) metro;

II

no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.

Parágrafo único

Excedida a franquia nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% ( meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Art. 65 do Decreto 952 /1993