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Artigo 64 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 64

O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou reavaliar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de seis horas em relação dão horário de partida.