Artigo 63 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A venda de passagem deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias à data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbana.