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Artigo 63 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 63

A venda de passagem deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias à data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbana.