Artigo 62 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A venda de passagens, será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por esta credenciado.