Artigo 61 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Uma via do bilhete de passagem se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.