Artigo 60, Inciso VII do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão as seguintes indicações:
I
nome, endereço da transportadora, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e data de emissão do bilhete;
II
denominação (bilhete de passagem);
III
preço de passagem;
IV
números do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V
origem e destino da viagem;
VI
prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII
data e horário da viagem;
VIII
número da poltrona;
IX
agência emissora do bilhete;
X
nome do passageiro;
XI
nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC.
§ 1º
Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.
§ 2º
Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.