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Artigo 60, Inciso VII do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 60

Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão as seguintes indicações:

I

nome, endereço da transportadora, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e data de emissão do bilhete;

II

denominação (bilhete de passagem);

III

preço de passagem;

IV

números do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V

origem e destino da viagem;

VI

prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII

data e horário da viagem;

VIII

número da poltrona;

IX

agência emissora do bilhete;

X

nome do passageiro;

XI

nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC.

§ 1º

Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

§ 2º

Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

Art. 60, VII do Decreto 952 /1993