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Artigo 6º do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 6º

São consideradas como máximas as tarifas resultantes das propostas vencedoras em cada licitação.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto neste artigo, as transportadoras poderão praticar tarifas promocionais por linha, desde que:

I

comunicadas, com antecedência mínima de trinta dias, ao Departamento de Transportes Rodoviários, para registro;

II

não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência.

Art. 6º do Decreto 952 /1993