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Artigo 59 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 59

Observado o disposto na legislação específica, é vedado o transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.