Artigo 59 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Observado o disposto na legislação específica, é vedado o transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.