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Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 57

É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.

§ 1º

Os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

§ 2º

Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.

Art. 57, §2º do Decreto 952 /1993