Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.
§ 1º
Os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.
§ 2º
Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.