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Artigo 55, Inciso VIII do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 55

Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste decreto, os motoristas são obrigados a:

I

dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

II

não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

III

auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

IV

promover a identificação do passageiro no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

V

proceder ao carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

VI

não fumar, quando em atendimento ao público;

VII

não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;

VIII

não fazer uso de qualquer substância tóxica;

IX

não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

X

indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

XI

diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;

XII

providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;

XIII

prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIV

exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis.

Art. 55, VIII do Decreto 952 /1993