Artigo 55, Inciso III do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste decreto, os motoristas são obrigados a:
I
dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II
não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
III
auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV
promover a identificação do passageiro no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
V
proceder ao carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VI
não fumar, quando em atendimento ao público;
VII
não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII
não fazer uso de qualquer substância tóxica;
IX
não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
X
indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XI
diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;
XII
providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;
XIII
prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIV
exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis.