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Artigo 54, Inciso II do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 54

O pessoal de transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I

apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;

II

conduzir-se com atenção e urbanidade;

III

dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempos de percurso, distância e preços de passagens.

Art. 54, II do Decreto 952 /1993