Artigo 54, Inciso II do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O pessoal de transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I
apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;
II
conduzir-se com atenção e urbanidade;
III
dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempos de percurso, distância e preços de passagens.