Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do contrato.
§ 1º
A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
§ 2º
Fica facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em condições de segurança e aplicar as penalidades previstas nos respectivos contratos.
§ 3º
O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, além do quadro de preços das passagens, a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização e os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem.
§ 4º
A transportadora manterá o registrador gráfico em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.