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Artigo 51 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 51

O serviço de transporte coletivo rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros poderá ter seus itinerários adaptados às necessidades de atendimento da demanda dos usuários, mediante prévio requerimento ao Departamento de Transportes Rodoviários, ouvidos os órgãos competentes dos Municípios atendidos pelo serviço.

Art. 51 do Decreto 952 /1993