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Artigo 50, Inciso IV do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 50

É livre a alteração operacional dos serviços, desde que previamente comunicado ao Departamento de Transportes Rodoviários, nos seguintes casos:

I

viagem direta ou semi-direta;

II

viagem em categoria de serviço diferenciado;

III

ampliação da freqüência mínima;

IV

horários de partida e de chegada;

V

pontos de embarque e desembarque de passageiros e de apoio.

Art. 50, IV do Decreto 952 /1993