Artigo 50, Inciso III do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
É livre a alteração operacional dos serviços, desde que previamente comunicado ao Departamento de Transportes Rodoviários, nos seguintes casos:
I
viagem direta ou semi-direta;
II
viagem em categoria de serviço diferenciado;
III
ampliação da freqüência mínima;
IV
horários de partida e de chegada;
V
pontos de embarque e desembarque de passageiros e de apoio.