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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 5º

Na aplicação deste decreto e na exploração dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:

I

o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

II

as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;

III

as normas de defesa do consumidor;

IV

os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único

O Departamento de Transportes Rodoviários, sempre que tomar conhecimento, fundado em provas ou indícios da ocorrência de ilícitos previstos nas leis a que se refere o inciso II deste artigo, encaminhará representação à Secretaria Nacional de Direito Econômico, instruída com as informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

Art. 5º, IV do Decreto 952 /1993