Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na aplicação deste decreto e na exploração dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:
I
o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II
as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;
III
as normas de defesa do consumidor;
IV
os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
O Departamento de Transportes Rodoviários, sempre que tomar conhecimento, fundado em provas ou indícios da ocorrência de ilícitos previstos nas leis a que se refere o inciso II deste artigo, encaminhará representação à Secretaria Nacional de Direito Econômico, instruída com as informações ou esclarecimentos que julgar necessários.