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Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 49

Constituem casos de modificação do serviço:

I

implantação ou supressão de seções em linhas existentes;

II

ajuste de itinerário.

§ 1º

Poderão ser implantadas novas seções, desde que:

I

entre localidades situadas em unidades federadas diferentes, exceto nos casos de transporte semi-urbano, sempre que houver interesse do poder público local;

II

a extensão do acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha.

§ 2º

A supressão da seção só poderá ocorrer se asssegurado o atendimento aos usuários por outro serviço existente.

§ 3º

O ajuste de itinerário do serviço somente será aprovado quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, desde que pertinentes ao percurso original e importem em redução do tempo de viagem.

§ 4º

Se houver opção pelo ajuste de itinerário, fica caracterizada a renúncia da transportadora na execução do serviço pelo percurso anterior.

Art. 49, §1º do Decreto 952 /1993