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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 47

No caso de acidente, a transportadora comunicará o fato ao órgão fiscalizador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único

Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento, a transportadora encaminhará imediatamente ao órgão fiscalizador o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico instalado no veículo acidentado.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto 952 /1993