Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
No caso de acidente, a transportadora comunicará o fato ao órgão fiscalizador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único
Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento, a transportadora encaminhará imediatamente ao órgão fiscalizador o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico instalado no veículo acidentado.