Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Quando caso fortuito ou de força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas.
Parágrafo único
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.