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Artigo 45 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 45

Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para a sua conclusão, a obtenção de outro veículo.

Art. 45 do Decreto 952 /1993