Artigo 45 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para a sua conclusão, a obtenção de outro veículo.