Artigo 44 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Quando ocorrer impraticabilidade temporária do intinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação ao órgão fiscalizador.