Artigo 42 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O embarque e o desembarque de passageiros serão permitidos nos terminais das linhas e em seus respectivos pontos de seção e de parada.