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Artigo 42 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 42

O embarque e o desembarque de passageiros serão permitidos nos terminais das linhas e em seus respectivos pontos de seção e de parada.

Art. 42 do Decreto 952 /1993