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Artigo 41 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 41

Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II, V e VI do art. 28 deste Decreto e desde que as transportadoras remanescentes não tenham condições ou interesse em aumentar suas freqüências para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha, o Departamento de Transportes Rodoviários poderá outorgar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os serviços da mesma linha.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo o Departamento de Transportes Rodoviários fixará a tarifa máxima do serviço, bem assim a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Departamento de Transportes Rodoviários deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias contados da publicação do ato da outorga da autorização, referida no parágrafo anterior.