JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II, V e VI do art. 28 deste Decreto e desde que as transportadoras remanescentes não tenham condições ou interesse em aumentar suas freqüências para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha, o Departamento de Transportes Rodoviários poderá outorgar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os serviços da mesma linha.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo o Departamento de Transportes Rodoviários fixará a tarifa máxima do serviço, bem assim a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Departamento de Transportes Rodoviários deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias contados da publicação do ato da outorga da autorização, referida no parágrafo anterior.

Art. 41 do Decreto 952 /1993