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Artigo 40, Parágrafo 3 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 40

O Departamento de Transportes Rodoviários poderá outorgar autorização para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional em período de temporada turística.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo será outorgada, exclusivamente, às transportadoras permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, e observará as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

§ 2º

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior o Departamento de Transportes Rodoviários, por aviso publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às transportadoras permissionárias do Sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições operacionais para o mesmo.

§ 3º

Na hipótese de se apresentarem mais transportadoras que atendam as condições operacionais exigidas do que o número fixado nos respectivos acordos internacionais, a escolha se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocadas todas as transportadoras interessadas.

§ 4º

Não serão outorgadas autorizações nas linhas internacionais regulares, cujas transportadoras comprovem capacidade para atender o acréscimo de demanda em temporada turística.

Art. 40, §3º do Decreto 952 /1993