Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A outorga para a exploração dos serviços previstos neste decreto pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo único
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.