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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 4º

A outorga para a exploração dos serviços previstos neste decreto pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Parágrafo único

Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 952 /1993