Artigo 35, Inciso VI do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Incumbe ao Departamento de Transporte Rodoviários:
I
fiscalizar, permenentemente, a prestação do serviço delegado;
II
aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III
extinguir a permissão ou autorização, nos casos previstos neste Decreto;
IV
proceder a revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;
V
fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;
VI
zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;
VII
estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
VIII
assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.