JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso I do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Incumbe ao Departamento de Transporte Rodoviários:

I

fiscalizar, permenentemente, a prestação do serviço delegado;

II

aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III

extinguir a permissão ou autorização, nos casos previstos neste Decreto;

IV

proceder a revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;

V

fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;

VI

zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;

VII

estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

VIII

assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.

Art. 35, I do Decreto 952 /1993