Artigo 33, Inciso III do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque quando:
I
não se identificar, quando exigido;
II
em estado de embriaguez;
III
portar arma, quando não autorizado pela autoridade competente;
IV
transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos na legislação específica;
V
transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI
pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII
comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII
fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
IX
demonstrar incontinência no comportamento;
X
recusar-se ao pagamento da tarifa.