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Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 33

O usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque quando:

I

não se identificar, quando exigido;

II

em estado de embriaguez;

III

portar arma, quando não autorizado pela autoridade competente;

IV

transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos na legislação específica;

V

transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI

pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VII

comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII

fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;

IX

demonstrar incontinência no comportamento;

X

recusar-se ao pagamento da tarifa.

Art. 33, I do Decreto 952 /1993