Artigo 32, Inciso IV do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , são direitos e obrigações do usuário:
I
receber serviço adequado;
II
receber do Departamento de Transportes Rodoviários e da transportadora informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III
obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV
levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V
zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI
ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII
ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII
ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
IX
ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X
receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI
transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto nos arts. 65 e seguintes deste Decreto;
XII
receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII
ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;
XIV
receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
XV
receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XVI
receber, da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII
transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;
XVIII
efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de 1 (um) ano da data de emissão;
XIX
receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto.