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Artigo 32, Inciso X do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 32

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , são direitos e obrigações do usuário:

I

receber serviço adequado;

II

receber do Departamento de Transportes Rodoviários e da transportadora informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III

obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV

levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V

zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI

ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII

ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VIII

ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;

IX

ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X

receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

XI

transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto nos arts. 65 e seguintes deste Decreto;

XII

receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

XIII

ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;

XIV

receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

XV

receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

XVI

receber, da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVII

transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;

XVIII

efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de 1 (um) ano da data de emissão;

XIX

receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto.

Art. 32, X do Decreto 952 /1993