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Artigo 3º, Inciso XI do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de passageiros;

II

poder concedente: a União, por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários;

III

permissão: a delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;

IV

autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;

V

transportadora: a permissionária ou autorizatória dos serviços delegados;

VI

transporte rodoviário de passageiros com tráfego bilateral através de fronteira comum: o tráfego efetuado entre países signatários de acordo sobre transporte internacional terrestre;

VII

transporte rodoviário de passageiros com terceiros países não signatários: o realizado por um país signatário com destino a outro que não seja signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre, com trânsito por terceiros países signatários, na mesma modalidade definida no inciso seguinte;

VIII

transporte rodoviário de passageiros com tráfego bilateral com trânsito por terceiros países signatários: o realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar nestes nenhum tráfego local, permitindo somente as operações de transbordo em recintos alfandegados, expressamente autorizadas pelos países signatários;

IX

serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros: o que transpõe as fronteiras nacionais;

X

serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Territórios;

XI

serviço de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros: aquele que, com característica de transporte rodoviário coletivo urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

XII

serviços emergenciais: os delegados mediante autorização, nos casos e nas condições previstas no Capítulo XI deste decreto;

XIII

serviços especiais: são os que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística;

XIV

serviços acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos;

XV

licença originária: outorga para realizar transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição;

XVI

licença complementar: outorga feita pelo país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária;

XVII

linha: serviço de transporte coletivo de passageiros, em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua outorga;

XVIII

itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XIX

distância de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;

XX

freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

XXI

seção: serviço realizado em trecho de itinerário ou de sua área de influência, com fracionamento do preço da passagem;

XXII

ponto de parada: local de parada obrigatória na realização da viagem;

XXIII

ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;

XXIV

bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;

XXV

bagageiro: compartimento do ônibus destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros.

Art. 3º, XI do Decreto 952 /1993