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Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 29

A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Departamento de Transportes Rodoviários, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os arts. 74 e seguintes deste Decreto.

§ 1º

Incorre em pena de caducidade a transportadora que:

I

descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;

II

paralisar o serviço por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

III

executar menos da metade do número das freqüências mínimas durante o período de noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

IV

perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

V

não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações;

VI

não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;

VII

apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus prepostos hajam dado causa.

§ 2º

A declaração da caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º

Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-se-lhe um prazo de quinze dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova, idêntica e única comunicação será feita, concedendo o mesmo prazo para o enquadramento da transportadora nos termos contratuais.

§ 4º

Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do Departamento de Transportes Rodoviários.

§ 5º

Declarada a caducidade não resultará para o outorgante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.

§ 6º

A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de vinte e quatro meses, habilitar-se a nova outorga.

Art. 29, §1º, III do Decreto 952 /1993