Artigo 28, Inciso V do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Extingue-se o contrato da permissão, por:
I
advento do termo contratual;
II
caducidade;
III
-rescisão por mútuo acordo;
IV
desistência da exploração do serviço;
V
anulação;
VI
falência ou extinção da transportadora.