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Artigo 24, Inciso XX do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 24

São cláusulas essenciais nos contratos de permissão, as relativas:

I

à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;

II

ao modo, forma e condições da prestação do serviço, inclusive tipos e quantidades mínimas de veículos;

III

aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e produtividade na prestação do serviço;

IV

ao itinerário e à localização dos pontos terminais de parada e de apoio;

V

aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;

VI

às seções iniciais, se houver;

VII

à tarifa contratual e aos critérios e procedimentos para o seu reajuste;

VIII

aos casos de revisão da tarifa;

IX

aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da permissionária do serviço;

X

aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

XI

à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

XII

às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;

XIII

aos casos de extinção da permissão;

XIV

às condições para prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo, no máximo, de quinze anos;

XV

a obrigação de a permissionária garantir seus usuários, por intermédio de contrato de seguro, sem prejuízo de seguro facultativo a ser oferecido aos próprios usuários;

XVI

à obrigatoriedade da permissionária observar, na execução do serviço, os princípios a que se refere o art. 4º deste Decreto;

XVII

à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Departamento de Transportes Rodoviários;

XVIII

à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;

XIX

ao modo amigável para solução das divergências contratuais;

XX

ao foro do Distrito Federal, para solução das divergências contratuais.

§ 1º

O reajuste da tarifa contratual será efetuado obrigatória e automaticamente pela transportadora e observará fórmula a ser fixada em norma complementar, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo admitidos pelo Departamento de Transportes Rodoviários e relativos à formação da tarifa.

§ 2º

A tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:

I

forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, bem como sobrevierem disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa máxima constante do contrato;

II

houver modificação unilateral do contrato, que altere os encargos da transportadora.

Art. 24, XX do Decreto 952 /1993