Artigo 24, Inciso XI do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São cláusulas essenciais nos contratos de permissão, as relativas:
I
à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
II
ao modo, forma e condições da prestação do serviço, inclusive tipos e quantidades mínimas de veículos;
III
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e produtividade na prestação do serviço;
IV
ao itinerário e à localização dos pontos terminais de parada e de apoio;
V
aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;
VI
às seções iniciais, se houver;
VII
à tarifa contratual e aos critérios e procedimentos para o seu reajuste;
VIII
aos casos de revisão da tarifa;
IX
aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da permissionária do serviço;
X
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
XI
à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XII
às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
XIII
aos casos de extinção da permissão;
XIV
às condições para prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo, no máximo, de quinze anos;
XV
a obrigação de a permissionária garantir seus usuários, por intermédio de contrato de seguro, sem prejuízo de seguro facultativo a ser oferecido aos próprios usuários;
XVI
à obrigatoriedade da permissionária observar, na execução do serviço, os princípios a que se refere o art. 4º deste Decreto;
XVII
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Departamento de Transportes Rodoviários;
XVIII
à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;
XIX
ao modo amigável para solução das divergências contratuais;
XX
ao foro do Distrito Federal, para solução das divergências contratuais.
§ 1º
O reajuste da tarifa contratual será efetuado obrigatória e automaticamente pela transportadora e observará fórmula a ser fixada em norma complementar, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo admitidos pelo Departamento de Transportes Rodoviários e relativos à formação da tarifa.
§ 2º
A tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:
I
forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, bem como sobrevierem disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa máxima constante do contrato;
II
houver modificação unilateral do contrato, que altere os encargos da transportadora.