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Artigo 23 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 23

Os contratos de permissão de que trata este Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Parágrafo único

O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere ao Departamento de Transportes Rodoviários, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, bem assim modificar a prestação dos serviços outorgados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.

Art. 23 do Decreto 952 /1993