Artigo 20, Inciso IX do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O edital de licitação conterá, especialmente:
I
os objetivos e prazos da permissão;
II
a linha e seu itinerário;
III
o número de transportadoras a serem escolhidas, preferencialmente no mínimo de duas;
IV
o prazo, local e horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
V
as condições para participar na licitação e forma de apresentação das propostas;
VI
os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VII
a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;
VIII
os critérios e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas de tarifa;
IX
a estrutura da tarifa e os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade aceitáveis para a prestação de serviço adequado;
X
os critérios de reajuste e os casos de revisão das tarifas;
XI
a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 24 deste Decreto.
§ 1º
Caberá ao licitante propor:
I
o modo e forma de prestação do serviço;
II
os tipos de veículos e a quantidade mínima dos mesmos que serão utilizados na prestação do serviço;
III
as frequências mínimas;
IV
as seções, se houver;
V
a localização aproximada dos pontos de parada e de apoio;
VI
a tarifa do serviço.
§ 2º
Serão julgadas vencedoras as propostas das licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, apresentarem as menores tarifas.
§ 3º
Em caso de empate entre duas ou mais propostas a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.