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Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 20

O edital de licitação conterá, especialmente:

I

os objetivos e prazos da permissão;

II

a linha e seu itinerário;

III

o número de transportadoras a serem escolhidas, preferencialmente no mínimo de duas;

IV

o prazo, local e horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;

V

as condições para participar na licitação e forma de apresentação das propostas;

VI

os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VII

a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;

VIII

os critérios e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas de tarifa;

IX

a estrutura da tarifa e os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade aceitáveis para a prestação de serviço adequado;

X

os critérios de reajuste e os casos de revisão das tarifas;

XI

a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 24 deste Decreto.

§ 1º

Caberá ao licitante propor:

I

o modo e forma de prestação do serviço;

II

os tipos de veículos e a quantidade mínima dos mesmos que serão utilizados na prestação do serviço;

III

as frequências mínimas;

IV

as seções, se houver;

V

a localização aproximada dos pontos de parada e de apoio;

VI

a tarifa do serviço.

§ 2º

Serão julgadas vencedoras as propostas das licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, apresentarem as menores tarifas.

§ 3º

Em caso de empate entre duas ou mais propostas a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.

Art. 20, I do Decreto 952 /1993