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Artigo 18 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 18

Deferido o requerimento ou esgotado, sem decisão, o prazo para o seu exame, o Departamento de Transportes Rodoviários realizará licitação para a outorga da linha requerida.