Artigo 18 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Deferido o requerimento ou esgotado, sem decisão, o prazo para o seu exame, o Departamento de Transportes Rodoviários realizará licitação para a outorga da linha requerida.