JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Não é admitido o indeferimento do pedido sem motivo justificado.

Art. 17 do Decreto 952 /1993